Segurança dos motociclistas: Resolução CONTRAN 378/2011
Altera os prazos definidos na Resolução 356/2010 para apresentação dos documentos
RESOLUÇÃO Nº 378, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Dá nova redação ao § 2º do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 356/2010, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototaxi) e de
cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
considerando, ainda o que consta no processo administrativo nº 80000.045310/2010-72,
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 103, de 23 de dezembro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU, de 24 de dezembro de 2010.
Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 356/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(...)
§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizados no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos e em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias , também contados da publicação desta Resolução, passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Orlando Moreira da Silva: Presidente
Rui César da Silveira Barbosa: Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa: Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos: Ministério da Educação
José Antônio Silverio: Ministério da Ciência e Tecnologia
Paulo César de Macedo: Ministério do Meio Ambiente
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