Resoluções 146 e 214. Anexo II
Valores referenciais de velocidade (cf. Art. 4° § 3° da Resolução 146)
(Publicado em anexo à Resolução 146)
ANEXO II
Velocidade da via expressa em km/h
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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
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30
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Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 43 km/h
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40
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Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 55 km/h
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50
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Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h
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60
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Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 79 km/h
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70
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Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 91 km/h
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80
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Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 104 km/h
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90
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Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 116 km/h
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100
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Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que129 km/h
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110
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Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que142 km/h
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120
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Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 155 km/h
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Velocidade da via expressa em km/
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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II - demais vias :a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II - demais viasb) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento:
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30
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Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 52 km/h
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40
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Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h
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50
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Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 82 km/h
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60
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Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h
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70
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Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 113 km/h
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80
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Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h
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Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h
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FIM
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palavras-chave:
radar, controle, velocidade, fiscalização eletrônica, sinalização, regulamentação, legislação