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Resoluções 146 e 214. Anexo II

Valores referenciais de velocidade (cf. Art. 4° § 3° da Resolução 146)

(Publicado em anexo à Resolução 146)

ANEXO II

Velocidade da via expressa em km/h

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:

30 Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 43 km/h

40 Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 55 km/h

50 Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 67 km/h

60 Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 79 km/h

70 Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 91 km/h

80 Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 104 km/h

90 Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 116 km/h

100 Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que129 km/h

110 Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que142 km/h

120 Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 155 km/h

Velocidade

da via expressa em km/

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

II - demais vias :

a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

II - demais vias

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento:

30 Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 52 km/h

40 Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 67 km/h

50 Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 82 km/h

60 Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 97 km/h

70 Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 113 km/h

80 Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 130 km/h

FIM

Para baixar o texto da Resolução 146, clique aqui.

palavras-chave: radar, controle, velocidade, fiscalização eletrônica, sinalização, regulamentação, legislação