POR VIAS SEGURAS - Associação brasileira de prevenção dos acidentes de trânsito.
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Limites de velocidade

As velocidades autorizadas revelam-se frequentemente excessivas, por não serem adaptadas às características da via ou da zona atravessada.

Limites de velocidade definidos pelo CTB

Adequação dos limites de velocidade

Atenção às velocidades dos bi-trens

Determinação da velocidade máxima autorizada em uma rodovia

Limites de velocidade definidos pelo CTB, Artigo 61.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
  • VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
  • VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
  • VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

RODOVIA - via rural pavimentada.

ESTRADA - via rural não pavimentada.

Adequação dos limites de velocidade

As velocidades autorizadas revelam-se freqüentemente excessivas, por não serem adaptadas às características da via ou à zona atravessada.

Principalmente:

· Nas vias urbanas, o limite de 60 km/h nas vias arteriais é elevado demais. Admite-se geralmente que a velocidade não deve exceder 50 km/h neste caso.

· Nas rodovias, o limite de 110 km/h somente deveria aplicar-se às rodovias com pista dupla, sem interseções em nível, sem acessibilidade aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Portanto, o limite de velocidade necessita ser cuidadosamente adaptado a cada situação e perfeitamente sinalizado.

Atenção à velocidade dos bi-trens

(Artigo redigido em colaboração com TRANSTECH)

Devido ao fenômeno de amplificação traseira, muitos acidentes de bi-trens e rodo-trens têm a sua origem numa velocidade incompatível com as características da rodovia (curva fechada, alça de trevo, etc.) ou com as circunstâncias do momento (obstáculo imprevisível, etc.). O motorista de CVC deve sistematicamente ficar abaixo das velocidades indicadas pela sinalização vertical, concebida para os veículos de passeio.

TRANSTECH avisa: Motorista de bi-trem, reduza a velocidade! NÃO SIGA AS PLACAS!

Determinação da velocidade máxima autorizada numa rodovia

O Código de Trânsito estabelece que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via pode regulamentar velocidades superiores ou inferiores àquelas definidas no próprio CTB.

Quais são os critérios de determinação?

O arquivo junto é a metodologia apresentada no Balanço Anual 2006 dos Transportes do Estado de São Paulo. O critério absoluto adotado para julgar a oportunidade da medida é o Índice de Mortos que deve ficar inferior a 2 por 100 milhões de quilômetros percorridos.

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