POR VIAS SEGURAS - Associação brasileira de prevenção dos acidentes de trânsito.
PARA ACESSAR O SITE ORIGINAL, CLIQUE AQUI
Imprimir

Motociclista: legislação trabalhista e previdenciária

Extrato do Manual do profissional de motofrete publicado pela CET-SP (junho 2012), página 23. 

(As leis do trabalho)

Introdução

Legislacao_trabalhista_e_previdenciaria-fig-01

Para ser um verdadeiro cidadão é importante que a pessoa conheça seus direitos, deveres e as regras de convivência social, estabelecidas por costumes ou pelas Leis. O trabalhador que desenvolve o conhecimento de seus direitos e deveres poderá atuar com maior consciência em suas atividades, cumprindo da melhor forma suas obrigações e também zelando para que seus direitos sejam respeitados.

A lei que regulamenta as relações de trabalho no Brasil é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de 1945.

O que é Contrato de Trabalho

Sempre que uma pessoa realizar alguma atividade, executar obras ou prestar serviços para outra pessoa durante um período determinado ou não de tempo, mediante pagamento de uma remuneração, haverá nesse caso um contrato individual de trabalho. Esse contrato poderá ser verbal ou escrito.

Prazo determinado: empregador e empregado acertam entre si qual o trabalho e em quanto tempo o empregado contratado irá cumprir esse trabalho.

Prazo indeterminado: considera-se prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

Interrupção e suspensão do trabalho

Interrupção Contratual

Na interrupção de contrato, apesar do empregado não prestar serviço, o empregador continua pagando o salário e cumprindo qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho, lembrando ainda que o tempo de afastamento é computado como de efetivo serviço.

Dentre as interrupções de contrato citamos:

  • Férias anuais;
  • Licença Maternidade;
  • Licença Maternidade por aborto não criminoso;
  • Afastamento por doença ou acidente do trabalho, até o período de 15 dias, onde o salário é pago pela empresa;
  • Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento da esposa ou esposo, pais, filhos, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
  • Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • Por cinco dias, o pai em caso de nascimento de filho;
  • Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor;
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • Licença Remunerada concedida pelo empregador;
  • Períodos de descanso semanal e em dia de feriados;
  • Prestação de Serviço Militar ou encargo público obrigatório, neste caso considerado como Interrupção Contratual.

Suspensão Contratual

Na suspensão do contrato de trabalho, ocorre a paralisação total do contrato, não existindo qualquer obrigação contratual para o empregador. O empregado se afasta sem direito a receber salário e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço.

Dentre os casos de suspensão de contrato citamos:

  • Afastamento para o exercício de cargo de administração sindical ou representação profissional;
  • Auxílio-doença em virtude de enfermidade ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia, quando o empregado passa a receber o benefício pela Previdência Social;
  • Suspensão disciplinar;
  • Aposentadoria por invalidez provisória;
  • Licenças concedidas sem remuneração.

Rescisão do contrato de trabalho

  • A rescisão do contrato de trabalho é o término do vínculo empregatício, com a extinção das obrigações entre o empregador e empregado.
  • O pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A assistência sindical ou do MTE consiste em orientar e esclarecer o empregado e o empregador sobre o cumprimento da lei, assim como , zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
  • O pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo.
  • O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos na CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta-corrente ou poupança do empregado, podendo ser utilizada a conta não movimentável conta-salário.
  • O estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho.
  • O empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
  • O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

- até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

- até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

  • A inobservância desses prazos sujeitará o empregador à multa administrativa de R$ 170,26, por trabalhador, bem como ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador for o responsável pelo atraso.

O que é aviso prévio

  • Aviso prévio é o nome que se dá à comunicação do empregador de que dispensará os serviços do empregado ou, ao contrário, do empregado informando que quer sair da empresa.
  • Esse aviso antecipado deve ser feito num prazo de trinta dias, antes da rescisão do contrato de trabalho.
  • O prazo de 30 dias correspondente ao aviso-prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
  • Na falta do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 dias para o empregado que tenha até um ano de serviço na mesma empresa.
  • A falta do aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador direito ao salário correspondente ao prazo respectivo.
  • Serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado, na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
  • Ao empregado despedido arbitrariamente, ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso-prévio, optar entre reduzir a jornada diária em duas horas ou faltar sete dias corridos, sem prejuízo do salário.

13º Salário ou Gratificação Natalina

A gratificação Natalina, conhecida como 13º Salário, deve ser paga pelo empregador no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que o empregado fizer jus.

Os critérios para o pagamento do 13º salário são:

  • A primeira parcela deve ser adiantada pelo empregador, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, desde que não tenha sido paga nas férias do empregado;
  • O valor do adiantamento deve ser a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior;
  • O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados;
  • O valor do pagamento da segunda parcela do 13º salário deve ser a metade do salário de dezembro;
  • O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, multiplicado pelos meses que o empregado trabalhou no ano;
  • A fração igual ou superior a quinze dias de serviço é considerada como mês integral; se o empregado trabalhar menos de 15 dias no mês, esse período não será considerado;
  • Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, a não ser na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado fará jus ao recebimento do 13º salário proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão;
  • Caso ocorra a extinção do contrato antes da data prevista para o pagamento da parcela final do 13º salário, o empregador poderá compensar o adiantamento concedido da gratificação proporcional que fará na ocasião da dispensa e, se esse valor não for suficiente, poderá ser utilizado outro crédito de natureza trabalhista a que o empregado tenha direito.

Férias Individuais

A legislação trabalhista assegura que todo empregado tem direito anualmente a um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias;

O período aquisitivo começa a ser computado a partir da admissão até que ele complete um ano de contrato.

O período de férias é contado como tempo de serviço, para efeito de aposentadoria.

As férias do empregado são determinadas pelo empregador, de acordo com as faltas não justificadas ao serviço ocorridas durante o período aquisitivo;

Faltas não justificadas são aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo, e que acarretaram o desconto do pagamento dos dias ao empregado.

1. Modalidade de tempo integral:

Na modalidade de tempo integral de trabalho, após cada período de 12 meses de contrato, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

Legislacao_trabalhista_e_previdenciaria-fig-02

2.Regime de tempo parcial:

Nessa hipótese, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

Legislacao_trabalhista_e_previdenciaria-fig-03

São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência. Neste sentido, as faltas ao serviço, legalmente justificadas, não serão deduzidas para a concessão de férias.

A Lei prevê que nos seguintes casos de falta ao trabalho, não deverá ser descontado nenhum dia de trabalho ou das férias do empregado:

1 - até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de esposa(o), pais, filhos, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;

2 - até três dias seguidos, em virtude de casamento;

3 - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

4 - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5 - até dois dias seguidos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

6 - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

7 - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

8 - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;

9 - ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

10 - paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

11 - auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, devidamente comprovado, até 15 dias;

12 - durante o licenciamento obrigatório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso;

13 - comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;

14 - comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;

15 - período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Casos em que o empregado não terá direito a férias:

  • Se deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias após à sua saída;
  • Se permanecer em licença, recebendo salários, por mais de 30 dias;
  • Se deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
  • Se tiver recebido pagamentos da Previdência Social devido à acidente do trabalho ou por auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é uma conta bancária vinculada que cada trabalhador tem na Caixa Econômica Federal , na qual o empregador vai depositando a cada mês 8% do salário do empregado.

Essa conta, no entanto, por ser vinculada, só pode ser movimentada nos casos previstos em Lei. A rescisão unilateral do contrato sem justa causa é um deles, e autoriza o empregado a sacar o valor do seu FGTS, assim como o financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. As demais causas autorizadoras do saque estão previstas na lei do fundo de garantia nº 8.036/90, no artigo 20.

Seguro Desemprego

O seguro desemprego é um benefício de caráter assistencial garantido constitucionalmente ao trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário, ou seja, ao trabalhador que, contra sua vontade, perdeu o emprego.

Para que o empregado possa receber esse benefício é necessário satisfazer algumas condições:

  • Ter recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses antes da demissão;
  • Ter estado empregado durante pelo menos 6 dentre os últimos 36 meses;
  • Não ter recebido o salário desemprego nos últimos 36 meses;
  • Não estar recebendo qualquer benefício da Previdência Social (INSS), exceto por acidente ou pensão por morte;
  • Não possuir renda própria para o sustento de sua família.

Previdência Social

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e idade avançada. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.

Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. O trabalhador autônomo que não trabalha no regime CLT pode inscrever-se como Contribuinte Individual e, pagando uma taxa mensal, tem assegurado o direito de aposentar-se pela Previdência Social.

Para continuar a leitura, clique aqui

Para voltar ao início do manual, clique aqui

para baixar o manual em formato pdf, clique aqui

palavras-chave: motofrete, legislação, trabalho

Powered by eZ Publish™ CMS Open Source Web Content Management. Copyright © 1999-2012 eZ Systems AS (except where otherwise noted). All rights reserved.