Protetor lateral de caminhões: Resolução 323 do CONTRAN
Para evitar ou minimizar colisões, impedindo que motos, bicicletas ou veículos de pequeno porte penetrem na parte inferior e sejam esmagados pelas rodas do caminhão ou do rebocado.
RESOLUÇÃO N° 323, DE 17 DE JULHO DE 2009
Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n°4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados,
Considerando as conclusões apresentadas no bojo do Processo administrativo no
80001.007960/2009-76,
RESOLVE:
Art. 1° Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o “caput” deste artigo, cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011, também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
I – Caminhões tratores;
II – Carroçaria ou plataformas de carga que estejam a até 550 mm de altura em relação ao solo;
III – Veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais;
IV – Veículos inacabados ou incompletos;
V – Veículos e implementos destinados à exportação;
VI – Viaturas militares;
VII – Aqueles que possuam na carroçaria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso III.
Art.3° A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX ou X do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Peres da Silva, Presidente
Marcelo Paiva dos Santos, Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa, Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa, Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa, Ministério da Saúde
Carlos Alberto Ferreira dos Santos, Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz de Macedo, Ministério das Cidades
José Antônio Silvério, Ministério da Ciência e Tecnologia