Complementos sobre defensas e barreiras (2a parte)
9.2.16. Acessos e travessias clandestinos nas estradas devem ser eliminados.
9.2.17. Os trechos de defensas ou de barreiras que evitam choques de veículos com obstáculos nos canteiros devem ser suficientemente longos para evitar que os veículos entrem por trás e deverão ter a primeira extremidade recurvada para dentro do canteiro.
9.2.18. As faixas de domínio das estradas não devem ser utilizadas para finalidades incompatíveis com a segurança viária, como é a implantação, por exemplo, de redes de transmissão ou distribuição elétrica.
9.2.19. A colocação de postes de iluminação na faixa central das rodovias deve ser acompanhada de desenho adequado da defensa ou da barreira central, de maneira a evitar que veículos os atinjam.
9.2.20. Estradas que atravessam regiões conurbadas deverão ter tratamento especial de circulação e de segurança, de forma a evitar conflitos que gerem acidentes e que se convertam em gargalos da circulação.
9.2.21. Linhas de ônibus implantadas em rodovias descaracterizam por completo o funcionamento da auto-estrada, implicando em dispositivos especiais de segurança, de travessia de pedestres, bem como na redução da velocidade de tráfego.
9.2.22. Pistas abertas ao trânsito de pessoas e/ou animais não podem ter tráfego de alta velocidade.
9.2.23. Os sistemas de anti-ofuscamento assim como as barreiras de concreto em faixa central não devem ter altura excessiva ou se constituírem em obstáculos ao eventual socorro ao local pela pista oposta àquela em que ocorreu o acidente. Aberturas nelas podem ser uma solução pior ainda, por induzirem passagem localizada de pedestres.