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Motociclista: direito civil e criminal

Extrato do Manual do profissional de motofrete publicado pela CET-SP (junho 2012), página 31.

(Os crimes de trânsito, homicídio culposo, lesão corporal culposa, omissão de socorro, dirigir alcoolizado, excesso de velocidade, etc.)

Podemos definir crime como a conduta humana que seja contrária ao direito e que esteja prevista na legislação penal.

O Código de Trânsito Brasileiro reserva o Capítulo XIX para tratar dos crimes de trânsito.

Crimes de Trânsito

  • Aos crimes relacionados abaixo cometidos na direção de veículos automotores, previstos nesse código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se esse capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
  • Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (quando não há a intenção de praticar o homicídio), de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • Nestes casos deverá ser instaurado inquérito policial.
  • A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor poder ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

Uma vez condenado, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em (quarenta e oito) horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

- A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

- Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

- Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Homicídio culposo * na direção de veículo automotor

O homicídio culposo na direção de veículo automotor, é punido com pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena é aumentada de um terço à metade, se o infrator:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticar homicídio culposo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade se, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Causar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Aumenta-se a pena de um terço à metade se o infrator:

  • não possuir permissão ou CNH;
  • lesionar pedestres na faixa ou na calçada;
  • deixar de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo.

Omissão de socorro nos acidentes com vítima

Se o condutor deixar, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública; a pena será de detenção.

  • seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Ainda que a omissão do condutor seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves, as penas serão as mesmas.

Se o condutor afastar-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

  • a pena será de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Dirigir alcoolizado ou sob a influência de substância psicoativa

O condutor que apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa, terá pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Observação: Para caracterizar este crime, o governo federal estabelecerá testes, que comprovem essa concentração de álcool no sangue.

Dirigir com a permissão ou CNH suspensa:

Penas de detenção, de seis meses a um ano, e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Uma vez condenado o réu será intimado a entregar a autoridade judiciária, em 48 horas, a permissão ou CNH.

Participação em racha

Participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade.

Penas de detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Dirigir sem permissão ou habilitação

Dirigir em via pública, sem a permissão ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • Penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Entregar a direção de veículo:

  • a pessoa não habilitada;
  • com habilitação cassada;
  • com habilitação suspensa;
  • embriagada ou com estado de saúde física ou mental comprometida para a condução veícular.

Penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Excesso de velocidade

Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • Penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Fraude no acidente de trânsito

Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou o juiz.

Código Penal - parte geral (Lei 7.209/84)

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Pagamento da Multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º - A cobrança de multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Conversão da multa e revogação

Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

Modo de conversão

§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.

Revogação da conversão

§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.

Suspensão da execução da multa

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

Juizados especiais cíveis e criminais (Lei 9.099/95)

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzila até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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palavras-chave: motociclista, crime, trânsito