Motociclista: legislação de trânsito
Extrato do Manual do profissional de motofrete publicado pela CET-SP (junho 2012), página 12.
(O que são leis, o Código de Trânsito Brasileiro, o que a lei diz sobre motocicletas, as infrações)
O que são Leis?
Leis são normas escritas, elaboradas pelos representantes do povo (vereadores, deputados, senadores), para ordenar a vida em sociedade.
Uma sociedade ideal seria aquela em que as pessoas se respeitassem tanto, que se tornasse desnecessária a existência de regras escritas. As Leis existem para impedir que pessoas, ou grupos de pessoas, mais fortes exerçam domínio sobre as demais na sociedade.
Todas as leis de uma sociedade democrática devem ser garantidas por uma lei maior, chamada Constituição. No caso das leis de trânsito o objetivo é garantir o direito de ir e vir entre os usuários das vias públicas. Sua finalidade principal é zelar pela segurança e pela vida de todos no trânsito.
No Brasil a Lei que rege as normas de circulação e conduta no trânsito está no Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
O que a lei brasileira diz sobre os usuários das vias terrestres
A Lei Federal 9.503, de 1997, CTB – Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 26 a 67, impõe obrigações a todos os usuários das vias terrestres. Dessas obrigações destacamos as seguintes:
- As atitudes dos usuários das vias terrestres não podem resultar em perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
- Também não se pode obstruir o trânsito ou tornálo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
- Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
- O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
- O trânsito de veículos nas vias terrestres obedecerá às seguintes normas:
- Circulação pelo lado direito da pista;
- O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
- Nos cruzamentos não sinalizados a preferência de passagem é:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, os veículos lentos e de maior porte deverão circular pela faixa da direita, salvo se houver outra sinalização.
- O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
- Os veículos precedidos de batedores têm prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação.
- Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Observação :
Quando sirene e giroflex estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário.
- A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
- Todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai ocupar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
d) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
e) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
f) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Observação:
Os condutores de veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos de menor porte, os motorizados pelos não motorizados e todos são responsáveis pela segurança dos pedestres.
- Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
- O condutor que quiser passar por um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção ou parar o veículo visando à segurança dos pedestres.
- O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
- Nos cruzamentos e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
- Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
- É considerado deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
- O condutor que for ingressar numa via, saindo de um imóvel, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
- Nas vias onde existe acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
- Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em imóveis o condutor deverá:
- Ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
- Ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível do centro dessa via ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos.
- Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
- O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
a) nas vias não iluminadas o condutor somente pode usar luz alta se não houver outro veículo em sentido contrário ou a segui-lo;
b) a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
- Durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa de identificação do veículo.
- O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
a) para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
b) Fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
- Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
- Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições de uso da via, as condições mecânicas do veículo, a carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites de velocidade estabelecidos para a via, além de:
a) não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando com velocidade reduzida;
b) sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco para o outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
c) indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
- Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve transitar com velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
- Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em um cruzamento obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
- Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência.
- Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
- A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com autoridade sobre a via e é considerada estacionamento.
- As vias públicas classificam-se em:
Vias urbanas:
a) Via de trânsito rápido;
b) Via arterial;
c) Via coletora;
d) Via local.
Vias rurais:
a) Rodovias;
b) Estradas.
- A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
- Onde não existir sinalização a velocidade máxima será de:
Vias urbanas
a) 80 Km/h, nas vias de trânsito rápido;
b) 60 Km/h, nas vias arteriais;
c) 40 Km/h, nas vias coletoras;
d) 30 Km/h, nas vias locais.
Vias rurais
a) Rodovias:
- automóveis, camionetas e motocicletas: 110 Km/h
- ônibus e microônibus: 90 Km/h
- demais veículos: 80 Km/h
b) Estradas
Para todos os veículos: 60 Km/h
- A autoridade sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas.
- A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
- Nas vias ubanas e rurais quando não houver passeios ou acostamentos, a circulação de pedestres na pista será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista.
- Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim, terão prioridade de passagem exceto nos locais com sinalização semafórica.
- Nos locais em que houver sinalização semafórica será dada a preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança de fase do semáforo.
Os sinais de trânsito classificam-se em:
- vertical;
- horizontal.
Dispositivos de sinalização auxiliar:
- luminosos;
- sonoros;
- gestos do agente de trânsito e do condutor.
- A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
1º - as ordens do agente de trânsito sofre as normas de circulação e outros sinais;
2º - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
3º - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
O que a lei diz sobre motocicletas
- Os condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos só poderão circular nas vias:
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
- segurando o guidão com as duas mãos;
- usando vestuário de proteção.
- Os passageiros de motocicleta, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
- utilizando capacete de segurança;
- em carro lateral aos veículos ou em assento atrás do condutor;
- usando vestuário de proteção.
- O capacete tem que estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
- O capacete tem que possuir selo ou etiqueta interna que comprove certificação do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial;
- Refletivos de segurança nas laterais e parte traseira do capacete.
- Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) em substituição aos óculos de proteção.
- Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
- As motocicletas têm que transitar com os faróis baixos acesos a qualquer hora do dia ou da noite.
- O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas tem que ser perpendicular à guia da calçada.
O que é considerado infração de trânsito
São consideradas infrações gravíssimas
I - não usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportar passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida do inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazer malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - transitar com os faróis apagados;
V - transportar criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Registro de 7 pontos no prontuário do condutor e recolhimento da CNH, e suspensão do direito de dirigir:
- não afivelar corretamente o capacete, pela cinta jugular, por debaixo do maxilar inferior e, se o capacete possuir viseira, não posicioná-la diante dos olhos.
Já os itens abaixo são considerados infrações graves (5 pontos), com pena multa e apreensão do veículo para regularização:
1 - rebocar outro veículo, a não ser que seja utilizado semi-reboques projetados para esse fim e aprovados pelo DETRAN;
2 - não segurar o guidão com ambas as mãos, salvo para indicação de manobras;
3 - transportar carga incompatível com as especificações do veículo ou em desacordo com a legislação especifica;
4 - fazer transporte remunerado de mercadorias em desacordo com a lei.
5 - deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o veículo conduzido e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.
O que o CTB garante ao cidadão
- Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
- Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
2. Lei federal de regulamentação do exercício profissional de motofrete
O que a Lei Federal diz sobre motofretistas
A Lei Federal nº 12.009, de 29 de Julho de 2009, regulamenta a atividade de motofretista em todo o território nacional.
Para trabalhar como motofretista é necessário:
- Mínimo de vinte e um anos de idade;
- Habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria A;
- Aprovação em curso especializado, regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
- Uso do colete de segurança com refletivos.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias precisam ter autorização emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN para esse fim.
Para obter essa autorização, a motocicleta deverá:
• Estar registrada na categoria aluguel (placa vermelha);
• Possuir protetor de pernas e do motor;
• Aparador de linha e
• Dispositivo de transporte de cargas, conforme regulamentação do Contran.
A motocicleta deverá passar por inspeção semestral.
Gás de cozinha e galões de água mineral podem ser transportados apenas em carros
laterais (“sidecars”).
É proibido o transporte de produtos inflamáveis ou tóxicos na motocicleta ou no carro
lateral, exceto gás de cozinha.
Para continuar a leitura, clique aqui
Para voltar ao início do manual, clique aqui
para baixar o manual em formato pdf, clique aqui