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Motociclista: legislação de trânsito

Extrato do Manual do profissional de motofrete publicado pela CET-SP (junho 2012), página 12.

(O que são leis, o Código de Trânsito Brasileiro, o que a lei diz sobre motocicletas, as infrações)

O que são Leis?

Leis são normas escritas, elaboradas pelos representantes do povo (vereadores, deputados, senadores), para ordenar a vida em sociedade.

Uma sociedade ideal seria aquela em que as pessoas se respeitassem tanto, que se tornasse desnecessária a existência de regras escritas. As Leis existem para impedir que pessoas, ou grupos de pessoas, mais fortes exerçam domínio sobre as demais na sociedade.

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Todas as leis de uma sociedade democrática devem ser garantidas por uma lei maior, chamada Constituição. No caso das leis de trânsito o objetivo é garantir o direito de ir e vir entre os usuários das vias públicas. Sua finalidade principal é zelar pela segurança e pela vida de todos no trânsito.

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No Brasil a Lei que rege as normas de circulação e conduta no trânsito está no Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

O que a lei brasileira diz sobre os usuários das vias terrestres

A Lei Federal 9.503, de 1997, CTB – Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 26 a 67, impõe obrigações a todos os usuários das vias terrestres. Dessas obrigações destacamos as seguintes:

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  • As atitudes dos usuários das vias terrestres não podem resultar em perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
  • Também não se pode obstruir o trânsito ou tornálo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
  • Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
  • O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
  • O trânsito de veículos nas vias terrestres obedecerá às seguintes normas:

- Circulação pelo lado direito da pista;

- O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

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- Nos cruzamentos não sinalizados a preferência de passagem é:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, os veículos lentos e de maior porte deverão circular pela faixa da direita, salvo se houver outra sinalização.

  • O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
  • Os veículos precedidos de batedores têm prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação.

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  • Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Observação :

Quando sirene e giroflex estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário.

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  • A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
  • Todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

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b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai ocupar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

d) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

e) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

f) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Observação:

Os condutores de veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos de menor porte, os motorizados pelos não motorizados e todos são responsáveis pela segurança dos pedestres.

  • Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
  • O condutor que quiser passar por um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção ou parar o veículo visando à segurança dos pedestres.

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  • O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
  • Nos cruzamentos e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
  • Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
  • É considerado deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
  • O condutor que for ingressar numa via, saindo de um imóvel, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
  • Nas vias onde existe acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
  • Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em imóveis o condutor deverá:

- Ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

- Ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível do centro dessa via ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos.

  • Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
  • O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

a) nas vias não iluminadas o condutor somente pode usar luz alta se não houver outro veículo em sentido contrário ou a segui-lo;

b) a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.

  • Durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa de identificação do veículo.
  • O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

a) para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

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b) Fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

  • Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
  • Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições de uso da via, as condições mecânicas do veículo, a carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites de velocidade estabelecidos para a via, além de:

a) não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando com velocidade reduzida;

b) sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco para o outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

c) indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

  • Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve transitar com velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
  • Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em um cruzamento obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
  • Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência.
  • Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
  • A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com autoridade sobre a via e é considerada estacionamento.
  • As vias públicas classificam-se em:

Vias urbanas:

a) Via de trânsito rápido;

b) Via arterial;

c) Via coletora;

d) Via local.

Vias rurais:

a) Rodovias;

b) Estradas.

  • A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
  • Onde não existir sinalização a velocidade máxima será de:

Vias urbanas

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a) 80 Km/h, nas vias de trânsito rápido;

b) 60 Km/h, nas vias arteriais;

c) 40 Km/h, nas vias coletoras;

d) 30 Km/h, nas vias locais.

Vias rurais

a) Rodovias:

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- automóveis, camionetas e motocicletas: 110 Km/h

- ônibus e microônibus: 90 Km/h

- demais veículos: 80 Km/h

b) Estradas

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Para todos os veículos: 60 Km/h

  • A autoridade sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas.
  • A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
  • Nas vias ubanas e rurais quando não houver passeios ou acostamentos, a circulação de pedestres na pista será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista.
  • Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim, terão prioridade de passagem exceto nos locais com sinalização semafórica.
  • Nos locais em que houver sinalização semafórica será dada a preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança de fase do semáforo.

Os sinais de trânsito classificam-se em:

  • vertical;
  • horizontal.

Dispositivos de sinalização auxiliar:

  • luminosos;
  • sonoros;
  • gestos do agente de trânsito e do condutor.
  • A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

1º - as ordens do agente de trânsito sofre as normas de circulação e outros sinais;

2º - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

3º - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

O que a lei diz sobre motocicletas

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  • Os condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos só poderão circular nas vias:

- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

- segurando o guidão com as duas mãos;

- usando vestuário de proteção.

  • Os passageiros de motocicleta, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

- utilizando capacete de segurança;

- em carro lateral aos veículos ou em assento atrás do condutor;

- usando vestuário de proteção.

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  • O capacete tem que estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
  • O capacete tem que possuir selo ou etiqueta interna que comprove certificação do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial;

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  • Refletivos de segurança nas laterais e parte traseira do capacete.
  • Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) em substituição aos óculos de proteção.

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  • Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
  • As motocicletas têm que transitar com os faróis baixos acesos a qualquer hora do dia ou da noite.

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  • O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas tem que ser perpendicular à guia da calçada.

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O que é considerado infração de trânsito

São consideradas infrações gravíssimas

I - não usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportar passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida do inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazer malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - transitar com os faróis apagados;

V - transportar criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Registro de 7 pontos no prontuário do condutor e recolhimento da CNH, e suspensão do direito de dirigir:

- não afivelar corretamente o capacete, pela cinta jugular, por debaixo do maxilar inferior e, se o capacete possuir viseira, não posicioná-la diante dos olhos.

Já os itens abaixo são considerados infrações graves (5 pontos), com pena multa e apreensão do veículo para regularização:

1 - rebocar outro veículo, a não ser que seja utilizado semi-reboques projetados para esse fim e aprovados pelo DETRAN;

2 - não segurar o guidão com ambas as mãos, salvo para indicação de manobras;

3 - transportar carga incompatível com as especificações do veículo ou em desacordo com a legislação especifica;

4 - fazer transporte remunerado de mercadorias em desacordo com a lei.

5 - deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o veículo conduzido e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

O que o CTB garante ao cidadão

  • Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
  • Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

2. Lei federal de regulamentação do exercício profissional de motofrete

O que a Lei Federal diz sobre motofretistas

A Lei Federal nº 12.009, de 29 de Julho de 2009, regulamenta a atividade de motofretista em todo o território nacional.

Para trabalhar como motofretista é necessário:

  • Mínimo de vinte e um anos de idade;
  • Habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria A;
  • Aprovação em curso especializado, regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
  • Uso do colete de segurança com refletivos.

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias precisam ter autorização emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN para esse fim.

Para obter essa autorização, a motocicleta deverá:

• Estar registrada na categoria aluguel (placa vermelha);

• Possuir protetor de pernas e do motor;

Aparador de linha e

• Dispositivo de transporte de cargas, conforme regulamentação do Contran.

A motocicleta deverá passar por inspeção semestral.

Gás de cozinha e galões de água mineral podem ser transportados apenas em carros

laterais (“sidecars”).

É proibido o transporte de produtos inflamáveis ou tóxicos na motocicleta ou no carro

lateral, exceto gás de cozinha.

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palavras-chave: legislação, trânsito, motocicleta, motofrete